STF Reafirma – É inconstitucional a Incidência de ICMS sobre Mera Transferência de Mercadorias”

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É Indevida a Cobrança de ICMS sobre as operações de Transferência de Gado entre propriedades do mesmo Pecuarista – ainda que ocorra entre Estados distintos

Como a maioria das atividades produtivas no Brasil, a pecuária tem exigido cada vez mais atenção para se tornar viável financeiramente. Pois além das diversas dificuldades encontradas como a mão-de-obra, manutenção de propriedades, controle de vacinas entre outros custos que muito onera esta atividade, os pecuaristas vêm sofrendo excesso de tributação.

Isto ocorre nos casos onde os produtores – para viabilizar seu negócio –  utilizam como estratégia o remanejamento de seu rebanho entre suas propriedades. Trata-se dos casos de transferência entre pastos o que é muito comum na atividade, pois as áreas utilizadas para criação de rebanhos necessitam de manutenção.

Principalmente nas regiões fronteiras a exemplo de Rondônia e Mato Grosso, não raro os pecuaristas possuem propriedades nos dois Estados e necessitam remanejar seus rebanhos entre estas. Ocorre que, mesmo não se tratando de venda, os Estados têm entendido que estas operações constituem fato gerado para o ICMS.

Há muito vem se discutindo sobre a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre mera transferência de mercadorias/produtos. Este assunto já foi arduamente debatido nos diversos tribunais brasileiros, assim como nos Tribunais Superiores, inclusive o STJ desde o ano de 1996 já sumulou este assunto, quando então editou a Sumula 166 que assim prevê:

Súmula 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)

Pois bem, em que pese o assunto já tenha sido exaustivamente discutido e pacificado o entendimento no judiciário no sentido de que não constitui fato gerado do ICMS a simples transferência de mercadorias, ou seja, não se pode cobrar ICMS nos casos onde ocorra apenas a circulação do gado sem a transferência da propriedade para outra pessoa, tal decisão não vincula a Administração Pública.

Neste sentido, os Estados continuam cobrando o ICMS nos casos de simples transferência seja de gado ou de outros produtos/mercadorias, mesmo quando o trânsito ocorre entre propriedades de uma mesma pessoa.

Com este entendimento, recentemente o Estado de Rondônia, por meio de cruzamento entre Guias de Trânsito Animal – GTA e do mesmo modo por revisão de lançamentos de notas fiscais de transferência emitidas sem o recolhimento do ICMS, notificou produtores rurais concedendo-lhes um prazo de 30 dias para recolhimento do imposto das operações ocorridas nos anos de 2017 e 2018 com juros, multas e atualização monetária.

Não é diferente o entendimento da Secretária de Finanças do Estado do Mato Grosso que, sob pena de multas e até apreensão do rebanho, vem cobrando o ICMS sobre as operações de transferência dos semoventes entre fazendas, do mesmo produtor, localizadas em outros Estados.

Diante deste conflito de entendimento os pecuaristas têm vivido uma grande insegurança jurídica. No entanto, no último dia 16/04/2021, por unanimidade, os ministros do STF ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul (ADC 49) declaram a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/96 que previam a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Diante desta decisão cabe a cada contribuinte fazer seu planejamento tributário, buscando profissionais especializados para analisar tributações indevidas ocorridas no passado ou evitar que venham ser cobradas no futuro.

Por Ana Paula de Lima Fank (OAB-RO 6025).

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