Pesquisa de bens do devedor – Conheça os principais sistemas que auxiliam a rastrear imóveis do executado.

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Frente às inúmeras demandas judiciais em fase de execução os bens do devedor, ferramentas de pesquisas são criadas com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito em tempo hábil, como forma de cooperação do Poder Judiciário.

Dentre os convênios de pesquisa os mais utilizados estão: SISBAJUD – objetivando o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias –, RENAJUD – localização, penhora ou inserção de restrições sob veículos automotores –, e INFOJUD – acesso as informações da Receita Federal.

Lado outro, para além das pesquisas corriqueiras, o que por vezes não são suficientes à liquidação do crédito exequendo, faz-se necessário um estudo e investigação patrimonial com a finalidade de localizar bens imóveis e apurar hipóteses de fraude à execução. Assim, a Corregedoria Nacional de Justiça, pelo provimento nº 39/2014, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mecanismo de consulta aos dados inscritos em ofícios de registros de imóveis e notas.

O CNIB facilita a verificação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas no âmbito nacional, assegurando efetividade as decisões judiciais e celeridade na comunicação com cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas, bem como proteção as transações imobiliárias. A idealização desta plataforma originou-se da demora e por vezes ausência de comunicação aos ofícios competentes para registro e averbação das ordens judiciais, desencadeando a dilapidação do patrimônio a terceiros de boa-fé.

Outra ferramenta, em potencial à localização de bens imóveis em nome do devedor é denominada Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cujo objetivo é a simples indicação dos imóveis, informando a matrícula do mesmo, por meio da busca junto ao CPF ou CNPJ do titular. Há, ainda, possibilidade do pedido de certidões e disponibilização da matrícula para visualização junto ao sistema. Imperioso destacar que não se trata de uma ordem de bloqueio ou penhora, mas sim a informação dos imóveis registrados em nome do devedor em todo o país.

Os Ofícios de Registro de Imóveis, possuem a competência de manter a inscrição do imóvel localizado em sua comarca, realizando os registros e averbações necessárias em sua matrícula, tais como: hipotecas legais, penhoras, servidões em geral, entre outros. O impasse perfaz com a difícil localização da totalidade dos imóveis em nome de uma pessoa em específico, pois, para tal feito o agente deveria diligenciar em todos os cartórios existentes no país, ônus excessivo ao credor.

Em que pese a instituição do SREI pelo provimento 89/2019 do CNJ, não existia o cadastro de todos os cartórios nacionais de forma eletrônica junto a plataforma. Ademais, as matrículas precisam ser constantemente atualizadas conforme suas últimas alterações, conferindo segurança jurídica. Neste ínterim, o provimento 124/2021 determinou a universalização cartorária até a data de 15 de fevereiro de 2022, visando a integração das informações e o alinhamento da prestação de serviços.

Em atenção à jurisprudência é solidificado o entendimento pela utilização dos referidos sistemas após o esgotamento das diligências junto aos convênios comuns, visto que a possível penhora de imóvel desencadeia maior ônus ao devedor. Ademais, a penhora de bens deve seguir a ordem preferencial descrita no art. 835 do Código de Processo Civil, cuja primeira diligência deve estar voltada para o pagamento da dívida em dinheiro.

Ressalta-se que os sistemas estão disponíveis junto ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da cooperação, os mesmos sofrem atualizações, visando a melhora em seus resultados. Frente ao caso concreto, indícios de bens imóveis e fundamentação coerente, pode-se requerer a diligência em processos em fase de execução dos bens do devedor. A fundamentação deve estar pautada na jurisprudência atual, necessidade e adequação da diligência, bem como os indícios que viabilizam sua ocorrência.

Por fim, para se obter êxito em demandas de execução onde o devedor oculta ou dificulta a localização de bens é imprescindível que o credor forneça as informações a meios necessários para realização de diligências e assessorado por um corpo jurídico atualizado e diligente.

Por: Anny Karolline Silva Valério

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