A proteção do fornecedor nas relações de consumo – limites que devem ser observados pelo consumidor.

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Um dos princípios inerentes as relações de consumo é o da vulnerabilidade do consumidor, que busca proteger aquele que é considerado mais frágil e assim promover o equilíbrio contratual.

Não é incomum nos depararmos com situações onde consumidores valendo-se dessa fragilidade, levam até o judiciário demandas que não observam os princípios da lealdade, reciprocidade, verdade, respeito, entre outros, onde o fornecedor deve ser protegido.

Muito embora a legislação consumerista tenha trazido mais segurança nas relações para os consumidores, o fornecedor frequentemente é colocado à frente de situações onde são expostos de forma indevida, colocando em xeque sua marca, sua atuação no mercado, sua idoneidade, etc, por consumidores que muitas vezes deixam agir com a boa fé que é devida, justamente se valendo dessa teórica vulnerabilidade.

Ora, não é porque existe uma parte que é mais frágil na relação de consumo, que essa parte pode-se valer desse benefício para expor uma empresa a reclamações infundadas, tanto na esfera administrativa quanto judicial, visto que isso pode causar danos irreparáveis àquele fornecedor.

Na esfera judicial, nos casos relacionados as relações de consumo, via de regra é determinada a inversão do ônus da prova, justamente pela capacidade técnica do fornecedor em relação aos fatos trazidos pelo consumidor, mas muitas vezes essa produção de provas não é possível, pela própria natureza da relação de consumo.

Com relação as provas inclusive, dentre os deveres do consumidor, merecem destaque a obrigação de fazer prova mínima de suas alegações, ou seja, o consumidor precisa trazer ao processo elementos mínimos que comprovem a existência do seu direito na relação de consumo em discussão.

Imaginemos o seguinte: um determinado consumidor alega ter comprado um produto alimentício, e que ao chegar em casa abriu o produto e o mesmo estava mofado e com resquícios de insetos dentro embalagem, ocasião em que fotografa aquele produto, publica em todas as suas redes sociais, faz menção ao mercado onde comprou, incita os demais consumidores a não comprarem mais naquele local, denegrindo a imagem daquela empresa, porem nessa publicação apenas divulga a foto do produto, não informa a data que comprou, não apresenta a embalagem, não informa se tentou contato com a loja onde realizou a compra, tampouco apresenta o ticket com o comprovante da aquisição naquele estabelecimento.

Observemos: naquele momento o ‘’tribunal da internet’’ já compartilhou imagem do alimento e já condenou a empresa em questão, sem se quer ouvir o lado do fornecedor.

Esse mesmo caso ao ser levado ao judiciário, após a analise de todo conjunto probatório, foi julgado improcedente, pois o consumidor não conseguiu comprovar que a foto do alimento que divulgou em suas redes sociais era de fato o alimento que comprou junto ao fornecedor, visto que já havia jogado a embalagem fora, não tinha o comprovante de compra, tampouco havia informado o estabelecimento que efetuou a compra sobre o ocorrido.

Neste caso questionamos: o consumidor que fez as publicações, expondo aquela empresa a toda essa situação vexatória, vai voltar as suas paginas da internet se retratando? A resposta é simples: na maioria das vezes não. Ou seja, o dano ao fornecedor já foi consolidado, sua lisura junto ao mercado já foi questionada.

Assim, atribuir aos consumidores um poder supremo, absoluto, e uma condenação prévia dos fornecedores, valendo-se da ideia que “o cliente tem sempre razão’’, viola a premissa de que as relações devem se fundar na transparência e harmonia, conforme mencionado alhures.

Esses são apenas alguns exemplos dos direitos assegurados aos fornecedores, sejam eles fabricantes, comerciantes ou prestadores de serviços, para saber mais, não deixe de procurar um advogado especialista na área, e proteja sua empresa de possíveis danos.

Artigo por Lilian Mariane Lira Morata

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