Com o emergir da situação de calamidade pública, ocasionada pela pandemia do novo coronavírus e a consequente determinação de medidas de isolamento social para conter o avanço e o gravame da doença. O setor econômico mundial, ao prever e sentir os impactos negativos advindos da paralização de parte das atividades laborais, teve de adotar novas estratégias, para que pudessem conter a maior gama de prejuízos que estavam ocorrendo. Decorrendo assim, uma série de políticas governamentais visando o enfrentamento desta nova realidade.
Especificamente no Brasil, tanto no âmbito municipal, estadual e federal, foram estudadas formas que pudessem amenizar as tragédia econômica que se alastrava no país. Diante disso, no 1° dia de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória n° 936, atualmente convertida na Lei n°. 14.020/2020, que prevê o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, objetivando estabelecer regras para barrar o aumento do índice de desemprego no país, bem como, direcionar as empresas frente aos contratos trabalhistas.
Nesse sentido, é importante esclarecer que os contratos trabalhistas encontram sustentação nos princípios da liberdade contratual, força obrigatória do contrato, considerando que o mesmo faz lei entre as partes e a função social do contrato, a qual estabelece que a relação contratual deve manter todas as condições de equidade previstas quando da elaboração do instrumento. E é neste ponto que a pandemia trouxe transtornos aos empresários, que sofreram os impactos econômicos do desequilíbrio da relação contratual, ao verem os locais de trabalho vazios em razão da política de isolamento adotada pelo poder executivo.
Nada obstante, a Lei n° 14.020/2020, baseada na teoria da imprevisão, e considerando a superveniência de uma situação que onerou excessivamente o empregador, estabeleceu medidas importantíssimas para conter o prejuízo financeiro e reequilibrar a relação negocial, tais como:
- Suspensão temporária do contrato de trabalho;
- Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário;
- Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago na aplicação de ambas as medidas anteriores, custeado com recursos da União.
Diante disso, durante o período de pandemia que ainda perdura, foi dada a possibilidade do empregador rever os contratos de trabalho e adequá-los a presente situação.
Quanto ao período pós pandemia, é salutar mencionar que com a necessidade de readequação frente as mudanças constantes de organização social, o sistema de trabalho home office ganhou força e indica um futuro promissor dentro das empresas que vislumbram essa possibilidade. Além de flexibilizar a jornada de trabalho, o home office proporciona redução considerável de gastos com a manutenção do empregado no local de trabalho, como a diminuição de auxílio transporte, entre outros.