O Novo Código de Ética Médica Brasileiro

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Embora o Código de Ética Médica anterior (2009) já se alicerçasse em princípios fundamentais relacionados com a preocupação com a saúde e a relação humana, o novo código de ética médica traz algumas novidades pontuais. Dentre essas mudanças e alterações, destaca-se a inclusão do princípio fundamental número 26, que trata-se de uma obrigação de assistência médica exercida com a melhor medicina disponível e possível com o objetivo de garantir a melhor técnica médica e proteção à saúde do paciente.

XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados.
Quanto as introduções as normas pertinentes ao Direito Médico, destacam-se duas. A primeira, refere-se ao trabalho e exercício da medicina em condições dignas e que não prejudique ao o paciente, o médico ou terceiros.
Sendo assim, o médico poderá apontar falhas, contratos e práticas internas quando julgar serem indignas ao exercício da profissão, prejudicar ao paciente ou a terceiros, bem como recursar-se a exercer sua profissão em instituições (públicas ou privadas), que não ofereçam condições dignas de trabalho, ou que possam prejudicar a saúde do paciente e demais profissionais. Contudo, nestas hipóteses o médico deverá comunicar com justificativa ao Conselho Regional de Medicina e a Comissão de Ética da instituição.

Quanto a segunda inovação ao Direito Médico, refere-se ao direito do Médico com deficiência ou com alguma patologia exercer sua profissão sem ser discriminado, claro que nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes. Logo, o profissional no exercício da medicina não poderá sofrer qualquer tipo de discriminação pelo meio em que se encontra.
É direito do médico:

I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.

Fonte:
http://conflitos-juridicos.blogspot.com/2019/05/codigo-de-etica-medica2019.html
http://genjuridico.com.br/artigos/

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