O Direito brasileiro protege, acima do direito dos sócios, a sociedade empresarial, pois esta, embora constituída com a finalidade de obter lucro, exerce um papel de grande relevância social uma vez que gera empregos, renda, recolhem impostos, fomentam o desenvolvimento, etc.
Dada a função social exercida pela empresa nossa legislação dispôs de instrumentos para exclusão do sócio que praticar falta grave que coloque em risco a continuidade da empresa. Embora o legislador não tenha especificado o que seria falta grave, a jurisprudência tem facilmente admitido as seguintes ocorrências: desviar recursos da sociedade, utilizar o nome da sociedade em interesse próprio ou de terceiros, utilizar a denominação social para fins estranhos ao objeto social, descumprir obrigações legais de sócio, passar por administrador da sociedade obrigando-a perante terceiros, entre outros.
A Exclusão por falta grave poderá ser realizada extrajudicialmente, através de mera alteração contratual, quando a maioria dos sócios pretenderem a excluir sócio minoritário. Para tanto, é necessário que haja previsão expressa no Contrato Social dessa possibilidade e haja a observância de formalidades legais, como a garantia do direito de defesa.
Afora a exclusão extrajudicial, deverá ser judicial quando tratar-se de falta grave praticada por sócio majoritário ou quando inexistir previsão expressa no contrato social da empresa, neste caso, novamente, a maioria dos demais sócios deverão promover a ação.
Em ambos os casos uma série de formalidades devem observadas, tornado-se imprescindível o acompanhamento de um advogado com conhecimento específico na área para garantir resultado almejado.
Diógenes Nunes de Almeida Neto – OAB/RO 3.831