O sócio pode vir a ser responsabilizado por dívidas da empresa?
A princípio, o patrimônio do sócio não se confunde com o da empresa da qual este faça parte do quadro societário, uma vez que, o ordenamento jurídico brasileiro assegura o princípio da autonomia patrimonial, distinguindo a responsabilidade da empresa e de seus sócios frente a responsabilização de obrigações adquiridas pela pessoa jurídica.
Entretanto, devemos nos atentar às exceções previstas a essa regra, e isso dependerá especificadamente do formato societário adotado na constituição da pessoa jurídica, o que irá implicar na distribuição de funções e obrigações entre os sócios, conforme demonstrado a seguir.
- Em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), por ser composto somente por uma pessoa, o empresário e a empresa compartilham direitos e obrigações, ou seja, ambos podem ser responsabilizados pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica.
- Ao tratar sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), deve-se ter em mente que esta espécie de formato societário possui natureza individual, ou seja, a personalidade da empresa e do empresário não se confundem, em casos de responsabilização, o patrimônio do sócio não será alcançado.
- Falando sobre a Sociedade Limitada (LTDA), e diferentemente do que foi visto até aqui, este tipo societário será composto por mais de um indivíduo, registrando no contrato social a integralização das cotas sociais, não confundindo o patrimônio da empresa com os bens dos empresários.
Nesse sentido, conforme demonstrado, a legislação estipula em que situação o sócio poderá vir a ser responsabilizado pelas dívidas da empresa da qual faz parte. Todavia, existem situações previstas em lei que, ainda que o tipo societário preveja a dissociação de responsabilização patrimonial, a prática de atos ilícitos poderão sobrepor-se às regras supramencionadas.
Poderá ocorrer a responsabilização dos sócios em casos comprovados de abuso de poder, demonstrado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, situação na qual o sócio desvia o patrimônio da empresa para incluí-lo ao seu e furtar-se de alguma responsabilização.
Também poderá ser designada a responsabilização dos sócios quando comprovado má administração, insolvência, encerramento irregular das atividades, atos ilícitos e de má-fé, condutas que vão de encontro ao direito do consumidor, bem como dívidas trabalhistas ou previdenciárias em relação aos funcionários e ex-funcionários da pessoa jurídica.
Por fim, conclui-se que ainda que o ordenamento jurídico preveja como regra geral a não confusão patrimonial da empresa e dos bens do empresário, é sempre importante analisar os aspectos paralelos e aplicáveis a situação do caso em concreto, para que o empresário possa se prevenir de demandas judiciais ocasionadas por mero descuido.
Por Bruna Rodrigues da Silva, advogada (OAB-RO 11298).