Como afastar um endividamento decorrente do crédito rural

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Tratando-se de atividade rural, são inúmeros os riscos decorrentes da mesma. O produtor rural está em constante dependência de condições climáticas, além de estar sujeito ao aparecimento de pragas e incontáveis obstáculos na comercialização de seus produtos, que por vezes, pode ocasionar em um endividamento. Diante disso, são estabelecidos alguns mecanismos com o objetivo de auxiliar o produtor no enfrentamento das safras, como também, proteger os interesses da sociedade, frente a importância do exercício agropecuário para o País, tendo como exemplo, a manutenção do abastecimento alimentar.

Entre esses mecanismos se insere o financiamento rural ou crédito rural, por meio do qual o produtor pode adquirir o custeio de sua atividade, meios de desenvolvimento, além de investimento na armazenagem e industrialização de produtos agropecuários. Em regra, o período de pagamento da dívida, a qual decorre do crédito rural, será de acordo com a época em que o produtor irá adquirir receita de sua produção, ou seja, quando estiver recebendo os frutos de sua atividade. Porém, nem sempre a produção é desenvolvida de modo esperado, podendo gerar uma perda temporária da possibilidade que o produtor teria em quitar esse débito.

Assim, “o que eu faço quando tiver dificuldades para pagar a dívida que deriva do crédito rural?”

Quando essa situação se caracteriza, o produtor passa a ter direito ao alongamento da dívida rural, independentemente do valor da mesma. Esse alongamento consiste na possibilidade de reprogramar o calendário de pagamento, assim, é possível adiar o cumprimento dessa obrigação, evitando a incidência de juros moratórios que, consequentemente, ocasionariam num aumento da dívida. Logo, o produtor poderá manter sua capacidade produtiva e, também, preservar seu patrimônio que talvez seria vendido para quitar o débito.

Mas “quais são as situações que permitem esse alongamento?”

O Manual de Crédito Rural estabelece que terão direito a esse instrumento os produtores que comprovarem as seguintes situações:
• A dificuldade na comercialização de seus produtos – por exemplo, quando não é possível
levar os produtos aos clientes, como no caso de enchente que não permita o respectivo
transporte;
• A frustração de safra, por fatores adversos – o que ocorre com a incidência de pragas,
chuvas excessivas;
• E eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Para comprovar essas condições, poderão ser utilizadas notas fiscais, decretos de calamidades públicas, depoimentos de vizinhos, ou seja, qualquer meio que demonstre que a dificuldade decorrera de tal circunstância.

Contudo, além de comprovar o obstáculo que ensejou na perda temporária da capacidade de pagamento, é de suma importância que também seja demonstrado que, com o alongamento da dívida e a definição de novo calendário, o produtor conseguirá adimplir o débito após esse período. Assim, para essa comprovação, poderá ser utilizado um laudo de fluxo de caixa que contenha informações sobre receitas, despesas previstas, saldos, tudo isso ano a ano para que se possa verificar a viabilidade do alongamento, ou seja, é preciso que se apresente documentos que demonstrem a realidade financeira do empreendimento.


“Posso ter direito ao alongamento quando tenho outras fontes de rendimento?”


Como os rendimentos da atividade rural é que deverão ser usados para quitar a dívida do crédito rural, por mais que o produtor tenha outras fontes de renda, tendo essas, saldos positivos, esse indivíduo, ainda assim, terá direito ao alongamento de dívida rural.

“Como solicitar o alongamento?”


Surgindo as condições que permitem a prorrogação da dívida, o produtor rural demonstrará o seu interesse nesta por meio de uma notificação destinada à instituição financeira.
Desse modo, essa notificação deverá demonstrar tanto a necessidade do alongamento, quanto a capacidade de pagamento futuro através das provas já destacadas. Além disso, é imprescindível que já se apresente o novo calendário desejado, cujas circunstâncias serão apreciadas pelo banco.


É de suma importância que a notificação seja elaborada com o apoio de um advogado, posto que, haverá menores riscos de que o pedido seja negado, pois todos os pontos necessários serão melhor definidos, fazendo com que o requerimento seja bem estruturado. Assim, caso surjam dúvidas, busque os serviços de um profissional especializado. Vale ressaltar que, o alongamento não fica restrito à solicitação do produtor rural. A própria instituição financeira pode notificar o mutuário, ora produtor, para promover o respectivo alongamento quando constatadas as situações autorizadas.


“Quais são as condições do alongamento de dívida rural?”


Com a prorrogação da dívida, serão mantidos os mesmos regramentos anteriores ao alongamento. Logo, tanto condições de juros, valores, tudo que tenha sido acordado antes se mantém, a única alteração que se dará é no prazo de pagamento. O banco, nesse momento, não pode, por exemplo, condicionar a concessão do alongamento à contratação de um seguro, ou seja, é vedado impor ao mutuário a necessidade de adotar outros comportamentos ou fazer outras contratações para que tenha sua dívida reprogramada. A instituição financeira deve seguir fielmente às normativas previstas em lei, como também, as dispostas no Manual de Crédito Rural. Constatada a possibilidade de concessão, o alongamento será realizado por meio de um aditivo da cédula rural ou através de uma nova cédula que manterá todas as condições já estabelecidas.


Portanto, o alongamento de dívida rural, desde que presentes os critérios estabelecidos, é direito do produtor, e caso este não seja atendido pela instituição financeira, o mesmo poderá se valer do Poder Judiciário para ter esse direito resguardado.

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