O arrendamento rural é o tipo de contrato no qual o proprietário do imóvel se obriga a ceder o uso e a posse temporária do seu bem para terceiro, ou seja, ao arrendatário. A principal finalidade dessa contratação é a exploração de atividade agrária mediante o pagamento de um aluguel.
Essa negociação pode abarcar o imóvel em sua totalidade ou parte do mesmo e, ainda, englobar benfeitorias, dependendo do que for ajustado anteriormente.
Porém, caso o proprietário queira vender esse imóvel, surge para o arrendatário o direito de preferência nessa aquisição, ainda que se trate de venda judicial. Logo, o dono do bem deve primeiramente oferecê-lo para o arrendatário e, somente não havendo interesse desse, é que poderá ser vendido a terceiros.
Mas como que funciona esse procedimento?
Havendo propostas de compra do imóvel, o proprietário tem o prazo de até 6 meses antes do término do contrato de arrendamento para notificar o arrendatário. Nessa notificação deverão ter as condições da oferta como valores, forma de pagamento e, após a sua realização, é importante que conste o recebimento pelo arrendatário.
Assim, recebida a notificação, o arrendatário terá o prazo de 30 dias para manifestar o seu interesse na compra do bem e exercer o seu direito de preferência nas mesmas condições que tomou conhecimento quando notificado.
E se a notificação não tiver sido realizada?
Nesse caso, o arrendatário poderá se valer de uma ação judicial para exercer seu direito.
Assim, caso o bem já tenha sido vendido para terceiro, o arrendatário terá o prazo de 6 meses a contar da data em que a escritura de compra e venda foi registrada para adquirir o imóvel.
É importante destacar que o preço será o mesmo do já negociado com o terceiro, ou seja, o constante na escritura pública.
Dessa forma, exercido o direito de preferência, o contrato de compra e venda anterior será tido como inválido.
Um ponto que merece atenção é que caso existam vários proprietários, ou seja, um condomínio, a preferência será do condômino e não do arrendatário.
O subarrendatário também tem esse direito de preferência?
Antes da adentrar nessa questão, é importante que se conheça como funciona o subarrendamento.
Havendo previsão contratual ou o consentimento do proprietário de maneira expressa de qualquer outra forma, poderá haver o subarrendamento.
Assim, o subarrendatário passa a ter os mesmos direitos e obrigações do contrato de arrendamento celebrado inicialmente.
Ocorre que, por não haver nenhuma previsão expressa sobre o direito de preferência nessas condições, alguns Tribunais de Justiça, como o do Estado do Rio Grande do Sul, têm entendido que não se estende ao subarrendatário.
Porém, como no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e nos demais não há um entendimento pacificado, é possível submeter essa questão à uma discussão judicial para que o caso concreto possa ser avaliado.
ATENÇÃO!
Para que haja uma maior segurança nas negociações é de extrema importância que os contratos de arrendamento sejam averbados na matrícula do imóvel. Isso permite que o terceiro interessado na aquisição do bem avalie os riscos, pois ficará ciente quanto a possibilidade do exercício de preferência.
Artigo de GABRIELA LIMA FERREIRA