A Telemedicina em tempos de COVID-19

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Com o advento da pandemia ocasionada pela transmissão do novo coronavírus, tivemos diversas transformações em nosso cotidiano. Entre as mais sentidas, estão as medidas de contingenciamento e isolamento social que impactou diretamente o ritmo de nossas vidas. Neste contexto, os organismos governamentais elaboraram normativas condizentes com esta nova realidade, ocasionando assim, reflexos no mundo jurídico.

            Entre as inovações jurídicas está o retorno da telemedicina, com a promulgação de Lei 13.989 de 15 de abril de 2020 que autoriza sua utilização em caráter emergencial enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (Sars-Cov-2).

            Mas o que é telemedicina? Conforme a legislação vigente é o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças, lesões e promoção da saúde.

            Nesse sentido, o médico que optar pela realização de atendimento nessa modalidade deverá se atentar para alguns requisitos obrigatórios que foram determinados pela legislação. Entre estes requisitos estão:

  • O aviso prévio do médico ao paciente sobre todas a limitações inerentes ao uso da telemedicina, visto a impossibilidade de realização de exame físico.
  • Atender os preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia.
  • Observar as normativas e orientações do Ministério da Saúde sobre a notificação compulsória, em especial aquelas listadas no Protocolo do Manejo Clínico do Coronavírus.
  • O registro do atendimento através de prontuário clínico.

            Tratando especificamente do prontuário clínico, a Portaria nº 467 de 20 de março de 2020 regulamenta seu uso em casos de atendimento mediado por tecnologia da informação. Neste sentido, a Portaria estabelece que nos prontuários elaborados em atendimento remoto deverá constar: dados clínicos para boa condução do caso a ser preenchido em cada contato com o paciente; data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; número do Conselho Regional Profissional e respectiva unidade da federação. 

            Vale acrescentar que o profissional de saúde em atendimentos ao setor público, a lei é explícita ao fato de que em caso de serviços não previstos pelo SUS não caberá o poder público pagar ou custear tais atividades através da contraprestação.

            Nesse sentido, como vimos neste artigo, o retorno da telemedicina viabilizará o atendimento de pessoas de maneira remota, cabendo assim ao profissional que optar por esta modalidade de atendimento, observar se estrutura de comunicação e informação asseguram o cumprimento das normativas vigentes.

Tão logo houve a promulgação da lei em comento o Conselho Federal de Medicina designou uma Comissão Especial para revisão da pratica da telemedicina que atualmente é regulamentada pela Resolução 1.643 de 2002.

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