A possibilidade de múltipla filiação registral

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Segundo LÔBO (2008, p.57), a opção do legislador brasileiro pela paternidade socioafetiva está referida nos artigos 1.593, 1.596, 1.597, V; 1.605 3 1. 614 do Código Civil de 2002. Assim, atualmente o conceito de filiação abriga os filhos de qualquer origem, em igualdade de direitos, sendo incompatível com o predomínio da realidade biológica, distinguindo, então, a genética e a paternidade.

Portanto, o que vem preponderando-se é a razão da proteção à criança, ficando esse à mercê da vontade dos pais. Se já existe o vínculo de filiação, não mais interessando a situação parental, não se deve desconstituir o elo familiar como se o filho fosse um bem que através da manifestação da vontade possa ser adquirido ou descartado.

O conceito de filiação abriga os filhos de qualquer origem, em igualdade de direitos, sendo incompatível com o predomínio da realidade biológica, distinguindo, então a genética e a paternidade. Contudo, como demonstrado em estudo anterior, a doutrina somente reconhece a filiação socioafetiva quando estão presentes os requisitos que caracterizam a posse de estado de filho, ou seja, quando demonstrado o trato, nome e fama.

A socioafetividade tornou-se, então, uma das maiores características da família atual, em face desses novos valores eleitos pela Magna Carta. Muito embora, na Constituição Federal não há referências expressas entre afetividade e consanguinidade, em seu artigo 227, § 6º da Constituição Federal de 1988, deixa clara a igualdade entre filhos, “havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção”. Nesse mesmo sentido, o artigo 1.593 do Código Civil estabelece que “O parentesco é natural ou civil conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

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