A Empresa Simples de Crédito

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A promulgação da Lei Complementar n°167, de 24 de abril de 2019, trouxe ao cenário econômico-social pátrio, a possibilidade da criação de empresas capazes de auferirem renda exclusivamente com operações envolvendo cobrança de juros. A denominada Empresa Simples de Crédito (ESC), tem como escopo estrito de atuação: a realização de empréstimos, financiamento e descontos de título de crédito – seja no município sede ou em municípios limítrofes de registro da ESC.

            Diante de uma realidade composta por altíssimas taxas de juros e um acesso tímido por parte das micro e pequenas empresas ao crédito ao crédito bancário. A política governamental atuou no sentido de viabilizar este acesso, permitindo ao cidadão a criação de modelos de negócios “B2B” com esta finalidade específica.

            Sendo assim, a empresa simples de crédito surge como parte de uma estratégia de descentralização do crédito e da eliminação das formalidades exigidas pelo sistema financeiro nacional. Pois, diferente das operações bancárias, as transações envolvendo a ESC dependerão em maior medida do que é acordado entre as partes e do interesse dos particulares.

            Contudo, a ESC sofre algumas limitações, entre estas podemos citar:

  • As contrapartes, ou, público alvo deverão ser pessoas jurídicas: microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.
  • O campo de atuação não poderá extrapolar o município de registro ou os respectivos municípios limítrofes.
  • Os valores totais das operações não deverão ser superiores ao capital realizado, sendo vedada a captação de recursos para realização de empréstimos.

            Entretanto, é interessante notar, que a cobrança de juros por parte da ESC, não sofre as limitações impostas pelo:

  •  Decreto n° 22.626 de 1993 – Lei da Usura.
  •  Artigo 591, da Lei n° 10.406 de 2002 – Código Civil.

            Proporcionando às partes interessadas, maior liberdade contratual quanto a definição da taxa de juros. Sendo, entretanto, vedada a cobrança de encargos e outras tarifas adicionais durante as operações, pois conforme preceitua o novel, o rendimento da ESC deverá ser exclusivamente através dos juros remuneratórios.

            Importa dizer que o conceito central desta medida, de acordo com o próprio idealizador da proposta, Guilherme Afif Domingos, assessor especial do Ministério da Economia. Além da descentralização do crédito é a valorização da localidade, das relações entre munícipes, em que permite, ao cidadão emprestar seu dinheiro à quem tenha literalmente “credibilidade na praça”. Em suas palavras em entrevista ao canal institucional do Planalto, disponível no youtube:

“Resolvemos criar este sistema para que o dinheiro chegue ‘lá’ com custo mais baixo… É algo muito simples que é o cidadão poder emprestar o seu dinheiro, dentro da sua comunidade, no seu município, para atividade produtiva local de pessoas jurídicas, que são as pessoas que ele conhece no dia a dia e sabe quem merece e não merece crédito”.

             Vale destacar, que o capital inicial a ser realizado na empresa simples de crédito, deverá ser necessariamente em moeda corrente. Sendo permitido a  utilização em suas operações, do instituto da alienação fiduciária. Entretanto a receita bruta anual não poderá exceder o teto estabelecido para empresa de pequeno porte – EPP (atualmente, em conformidade com o inciso III, do artigo 3°, da Lei Complementar n° 123 de 2006, encontra-se na monta de R$ 4.800.000,00).

            Sendo assim, ao empreendedor que queira constituir uma empresa simples de crédito deverá optar dentre as seguintes personalidades jurídicas: empresa individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade limitada. Cada indivíduo deverá ter participação em apenas de 01 (uma) ESC, mesmo que localizada em municípios distintos e esta só poderá ser constituída por pessoas físicas.

            Por mais recente que seja esta medida, a agência de notícias do SEBRAE noticiou recentemente que de abril à setembro de deste ano, foram constituídas cerca de 420  (quatrocentos e vinte) ESC’s. Podendo assim, ser uma oportunidade para os empreendedores locais interessados, estudarem a viabilidade econômica e fazerem o benchmarking deste novo modelo de negócios.

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