MP’s 1045 E 1046
Em 2020, ano em que o país decretou estado de calamidade pública em decorrência do alastramento da COVID-19, foram implementadas várias medidas legislativas pelo Governo Federal, a exemplo das Medidas Provisórias 927 e 936, sendo esta última convertida na lei a nº 12.020, o qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prorrogada pela Lei 10.422.
Com a extensão do período pandêmico, as dificuldades enfrentadas pela classe empresarial, igualmente vem se elevando, colocando em risco a continuidade de muitas atividades produtivas responsáveis pela geração de empregos.
Neste contexto o chefe do Poder Executivo Federal, editou duas Medidas Provisórias que entram em vigor a partir de 28/04/2021, sendo:
- Medida Provisória de nº 1.045, de 27 de abril de 2021, dispõe de um Novo Programa Emergencial para manutenção do emprego e da Renda, que possibilita aos Empregadores (Empresários) reduzir a jornada e salários de seus colaboradores de forma temporária, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo de 120 dias.
- Redução de jornada de trabalho e salários: Poderá o Empregador por intermédio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, acordar a redução de jornada e salários de seus colaboradores nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, sendo que, em contrapartida, o trabalhador incluído, receberá do Governo Federal complementação salarial correspondente ao percentual reduzido.
- Suspensão do Contrato de Trabalho: Poderá ainda, o Empresário, suspender o contrato de trabalho de igual forma, por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, ajustar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus colaboradores, de forma setorial, departamental, parcial ou total, respeitado o prazo máximo de 120 dias.
Importante frisar que, o pagamento do benefício emergencial de Manutenção do Emprego, será exclusivamente para os empregados que possuem vínculo empregatício formal (carteira registrada).
- Medida Provisória 1.046, de 27 de abril de 2021, encarregou-se de elencar as demais medidas trabalhistas que poderão ser observadas pela classe empresaria dentro do prazo de 120 dias, que de igual modo, visa a preservação do emprego e sustentabilidade do mercado de trabalho, sendo elas:
I – O Teletrabalho
II – A antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Diante das especificidades das normas e das opções trazidas, recomenda-se aos empresários que, antes de tomarem qualquer decisão, consulte uma assessoria jurídica de sua confiança, a fim de reduzir possíveis passivos futuros que poderá onerar ainda mais a sua atividade empresarial.
Por Tainá Santana Souza (Advogada OAB/RO 10.012)